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Política nacional para manejo do fogo avança

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Paulo Rocha relatou a matéria

 

A Comissão de Agricultura (CRA) aprovou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. O PL 1.818/2022, do Poder Executivo, teve parecer favorável do senador Paulo Rocha (PT-PA) e segue agora para votação na Comissão de Meio Ambiente (CMA).

— A proposta institui medidas para prevenção de incêndios florestais em todos os biomas brasileiros por meio do manejo integrado do fogo. O PL prevê a regulamentação do uso do fogo como prática para prevenção e combate a incêndio em áreas naturais. Além disso, também prevê o uso de fogo por populações tradicionais, como quilombolas, indígenas e agricultores familiares, assim como para atividades agrossilvipastoris, neste caso mediante autorização prévia e autorização dos órgãos ambientais — resumiu o relator.

Aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro do ano passado, o projeto teve como relatora a deputada Rosa Neide (PT-MT), que apresentou um substitutivo após ouvir pesquisadores em 30 audiências públicas.

A política prevê uma série de medidas para substituir gradativamente o uso do fogo no meio rural, promover a utilização do fogo de forma controlada, principalmente entre comunidades tradicionais e indígenas, e aumentar a capacidade de enfrentamento aos incêndios florestais. O projeto também regulamenta o uso do fogo na vegetação, com manejo realizado por técnicas preventivas autorizadas pelos órgãos ambientais.

Em relação ao texto proposto pelo Executivo, o senador Paulo Rocha destaca que o substitutivo da Câmara deu mais segurança jurídica para a constituição e atuação das brigadas voluntárias e particulares que, segundo ele, são atores essenciais para enfrentar os incêndios florestais do país.

— O substitutivo aprovado na Câmara destacou no seu parecer que a redução dos incêndios propiciada pela implementação de uma política nacional de manejo contribuiria para o enfrentamento das mudanças do clima, pois há redução da emissão de gases de efeito estufa. Além de reduzir os gastos com operações de combate, os danos ambientais e os prejuízos com propriedade de bens impactados por incêndios, a medida também reduz os gastos públicos com saúde ao diminuir os danos pela fumaça e pela fuligem nas populações afetadas — acrescentou Paulo Rocha.

O texto aprovado cria o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, para articular, propor medidas e mecanismos, monitorar e estabelecer as diretrizes para execução da política. O comitê deverá ter, no mínimo, um terço da sua composição formada por representantes da sociedade civil.

O senador Zequinha Marinho (PL-PA) disse que o estado do Pará tem em torno de 250 mil famílias que vivem em assentamentos e ainda usam “machado, enxada, foice e fogo”.

— Às vezes um fogo pequeno numa pequena propriedade invade uma floresta e dá prejuízos terríveis para tudo, para a própria natureza, emitindo gases de efeito estufa, trazendo problemas de toda ordem. E nós só vamos superar isso quando, de fato, o governo e os países interessados puderem nos ajudar. Sem tecnologia, sem acesso ao tratorzinho pelo menos, a agricultura familiar, os ribeirinhos, as populações tradicionais, os quilombolas e os índios vão continuar botando fogo, não é? O fogo ainda é um grande aliado da agricultura familiar na Amazônia, e isso tem trazido sérios e sérios e sérios prejuízos — disse o senador.

Uso do fogo

Segundo a proposta, o uso do fogo será permitido em locais onde as peculiaridades o justifiquem para práticas agropecuárias e com autorização prévia. Também será permitido utilizar o recurso nos seguintes casos: pesquisa científica aprovada a cargo de instituição reconhecida; prática de prevenção e combate a incêndios; cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e capacitação de brigadistas florestais.

No caso das faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, poderá ser usado o fogo para reduzir material combustível vegetal e prevenir incêndios florestais. No entanto, devem ser adotadas medidas de contenção conforme resoluções do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, cuja criação está prevista no projeto.

Queimadas

O projeto define os tipos de queimada como controlada e prescrita. A primeira é a usada para fins agropecuários em áreas determinadas, e a segunda ocorre com planejamento e controle do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo dentro do plano integrado.

No caso da controlada, a queimada não precisará de aprovação dos órgãos ambientais quando for realizada pelos órgãos responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantada. Quando o recurso precisar ser utilizado por pessoas físicas ou jurídicas privadas, deverá constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerá de autorização prévia desses órgãos.

Outra forma de praticar a queimada controlada é pedir uma autorização específica, na qual o interessado deverá adotar algumas providências, como definir mão de obra, técnicas e equipamentos a serem utilizados, comunicar aos vizinhos a intenção de realizar a queimada, informando data, hora do início e o local onde será realizada, e evitar a queima em períodos de temperatura mais elevada e em respeito às condições dos ventos predominantes no momento da operação.

Ao emitir a autorização para queima controlada, o órgão ambiental poderá exigir outros procedimentos dependendo da situação, devendo dar ao solicitante orientações técnicas. A emissão desse tipo de autorização poderá ser delegada a outros órgãos com capacidade comprovada.

Entretanto, o relatório proíbe a prática do fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, exceto quando da queimada controlada dos resíduos de vegetação.

O texto também prevê a possibilidade de que o órgão competente estabeleça critérios para concessão de autorização por adesão e compromisso, que também deverá seguir todos os requisitos ambientais e de segurança estabelecidos na política.

A autorização de queima controlada pode ser dispensada para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, desde que a área a ser queimada não ultrapasse dez hectares e a queima seja realizada de acordo com as diretrizes do comitê nacional de manejo.

As queimas prescritas serão permitidas com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Quilombolas e povos indígenas

Se a queimada for para agricultura de subsistência exercida por povos indígenas, povos quilombolas e comunidades tradicionais, conforme seus costumes e tradições, o projeto não exige autorização, mas coloca algumas condições, como queima em épocas apropriadas a fim de evitar riscos de perda do controle, acordo prévio com a comunidade residente e comunicação aos brigadistas florestais temporários responsáveis pela área quando houver.

A implementação da política de manejo integrado nas terras dessas populações deverá ser feita pelo Ibama, em parceria com a Funai, com a Fundação Cultural Palmares, com o Incra e com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Está prevista ainda cooperação técnica e operacional.

A elaboração do plano deve contar com a participação e concordância dessas populações e observar os protocolos comunitários, além de considerar os conhecimentos e práticas locais.

Quando o órgão ambiental autorizar a queima controlada em áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, deverá informar aos órgãos gestores respectivos.

Controle de incêndio

As brigadas voluntárias e particulares deverão se cadastrar junto ao corpo de bombeiros militar do estado em que atuarão. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.

Nas situações em que o corpo de bombeiros militar atue em conjunto com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, ressalvadas as operações em terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação federais e outras áreas sob gestão federal.

A atuação do corpo de bombeiros militar nessas áreas ocorrerá de forma coordenada com os respectivos órgãos competentes por sua proteção ambiental, cabendo a esses órgãos a coordenação e direção das ações.

O controle dos incêndios florestais pressupõe a adoção de medidas preventivas e reativas, para minimizar os potenciais danos a serem causados a vidas humanas, fauna, flora, ecossistemas, patrimônio privado, entre outros.

Cancelamento

A autorização dessas queimadas poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador quando: houver risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; interesse da segurança pública; descumprimento da lei; a qualidade do ar atingir índices superiores aos estabelecidos em lei; os níveis de fumaça produzidos atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte; e comprovada ameaça a práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.

O uso do fogo autorizado por proprietários de áreas contíguas poderá ocorrer na forma solidária, em que ambos respondem pela operação, contanto que para uma área máxima de 500 hectares.

Unidades de conservação

Sobre o manejo integrado do fogo em unidades de conservação, o projeto prevê que ele deverá colaborar para o cumprimento dos objetivos de criação, reconhecimento e conservação de cada área protegida.

Se houver sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida.

Com Agência Câmara  

 

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