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Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 é aprovada por unanimidade em Palmas

Proposta da Prefeitura foi construída com a meta de recuperar impactos nas áreas da saúde e da economia provocados pela pandemia

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Para a prefeita Cinthia Ribeiro, a aprovação unânime da LDO 2022 demonstra o compromisso do legislativo com a Capital

 

Elaborada com o objetivo de retomar o crescimento econômico de Palmas, após a crise decorrente da pandemia de Covid-19, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (LDO 2022) foi aprovada por unanimidade nesta quarta-feira, 08, na Câmara Municipal. A proposta da Prefeitura de Palmas foi construída com a meta de superar a pandemia e recuperar os seus impactos nas áreas da saúde e da economia.

Para a prefeita Cinthia Ribeiro, a aprovação unânime da LDO 2022 demonstra o compromisso do legislativo com a Capital. “Agradeço a sensibilidade e o empenho dos nossos vereadores em aprovar por unanimidade esta matéria. Esta atitude demonstra o compromisso da Câmara de Vereadores com o futuro de Palmas. Estamos vivendo um importante recomeço, e estarmos amparados nesta lei é fundamental”, destacou a gestora.

A peça orçamentária prevê um superávit primário de R$ 9,7 milhões para o próximo ano e foi elaborada considerando três pilares estratégicos para o cumprimento das metas fiscais de 2022: o retorno da prestação de serviços em saúde aos parâmetros de normalidade, a expansão dos investimentos públicos necessários à retomada da economia com geração de emprego e renda, e a manutenção e aperfeiçoamento dos serviços públicos no equilíbrio das contas públicas sustentáveis.

Além disso, a LDO 2022 prevê um crescimento de 26,4% nas receitas tributárias, em comparação com este ano. De acordo com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Humano (Seplad), todas essas projeções podem ser revistas a cada avaliação de receitas e despesas, porque vai depender do contexto fiscal de 2022.

 

Emendas

Na oportunidade, os vereadores aprovaram três emendas à LDO, são elas:

Emenda Aditiva Nº 1 – Acresce o parágrafo único ao art. 59 do Projeto de Lei, nos seguintes termos: “Parágrafo único. Na hipótese excepcional prevista no caput fica vedada a cobrança do pagamento de honorários de sucumbência quando a dívida consolidada do contribuinte corresponder ao valor equivalente a até 960 Unidades Fiscais de Palmas.”

Emenda Modificativa – Modifica a redação do §3º do art. 18, que passa a vigorar com a seguinte redação: “A adequação de que trata o § 2º deste artigo será realizada até o encerramento do 1º quadrimestre de 2022.”

Emenda Modificativa – Modifica o § 2º do art. 18 com a seguinte redação: “Encerrado o exercício de 2021, para fins de cumprimento do limite constitucional, a programação orçamentária do Poder Legislativo deverá ser ajustada pelo órgão gestor citado no o § 1º deste artigo, revertendo a diferença entre o teto orçamentário e a arrecadação efetivada, considerada a diferença.”

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