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Prefeitura de Porto Nacional publica Decreto definindo regras para o funcionamento das atividades comerciais

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Na noite dessa terça-feira, 14, a Prefeitura de Porto Nacional publicou o Decreto nº 175, ‘definindo as atividades comerciais essenciais e não essenciais no Município, as regras para o funcionamento das mesmas, procedimentos de fiscalização, autuação e julgamento de estabelecimentos comerciais em época de medidas de prevenção e controle para enfrentamento da Covid-19’. O novo documento revoga o inciso II e parte do inciso III do Artigo 6º do Decreto Municipal nº 149, de 22 de março de 2020 e revoga, na íntegra, os decretos anteriores, 153 e 163/2020.

Conforme o Decreto 175, ‘ficam definidas como atividades essenciais’ os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendoras de gás de cozinha, postos de combustíveis, supermercados, padarias e açougues.

Os demais serviços são: Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; telecomunicações ou internet; captação, tratamento e distribuição de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; iluminação pública; serviços funerários; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias.

A prevenção, controle e erradicacão de pragas dos vegetais e das doenças dos animais; inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte, prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; serviços postais; transporte e entrega de cargas em geral; serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto, também são consideradas atividades essenciais.

Ainda entram a fiscalização tributária e ambiental; unidades lotéricas; estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários; estabelecimentos para produção de insumos agropecuários – fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas; estabelecimentos de armazenagem e distribuição; comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veteranário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários; oficinas mecânicas e borracharias; clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de urgência e emergência.

Conforme o Artigo 3º do documento, o funcionamento dos estabelecimentos com as referidas atividades deve obedecer algumas obrigações, tais como: manter apenas um único acesso ao estabelecimento, com controle rigoroso de entrada, permitindo o ingresso de uma pessoa a cada quarto metros quadrados, considerando a área comum e o número de funcionários e clientes; disponibilizar ao cliente material de higienização das mãos, como álcool em gel 70%; reduzir, no mínimo 50%, o número de funcionários por jornada de trabalho; e fazer escala de revezamento de dia e horário de trabalho, com folga entre as jornadas.

As outras medidas são: afixar, em local visível, informações sobre o número total de funcionários e de colaboradores em atividade, por jornada de trabalho, bem como, o tamanho da área física e a quantidade máxima de pessoas permitidas, simultaneamente, no local; organizar filas com distanciamento de dois metros entre as pessoas, com marcação no solo ou usando balizadores, interna e externamente; e controlar o acesso de apenas uma pessoa, por família.

Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, adotando desinfecção dos materiais, equipamentos, mobiliários, ferramentas, e de todos os objetos de uso coletivo; adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas em domicílio (delivery); priorização de trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; adotar o monitoramento diário dos colaboradores/empregados de sinais e sintomas relacionados à Covid-19, e na hipótese de ocorrência dos mesmos, encaminhá-los ao serviço de saúde, sem prejuízo de sua remuneração.

Está proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e espaços públicos, sendo autorizada somente a entrega em casa ou a retirada no balcão.

‘Os estabelecimentos comerciais deverão, durante toda a jornada de trabalho, fornecer aos funcionários, máscaras, luvas, álcool em gel 70% e demais equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde (MS).

Restaurantes/lanchonetes/padarias/lojas de conveniência

Não devem vender, nem tampouco permitir o consumo de bebidas alcoólicas. As mesas tem que estar distribuídas a uma distância mínima de dois metros uma da outra, com limite de até quatro pessoas por mesa.

Os funcionários devem estar de toucas e máscaras para o manuseio de alimentos e utensílios. Copos, pratos e talheres devem estar higienizados. Os funcionários que manipularem itens sujos com restos de alimentos, devem usar luvas. O estabelecimento tem que disponibilizar detergentes e papel toalha nas pias; higienizar portas, maçanetas e torneiras dos sanitários, constantemente, e ter sabonete líquido, papel toalha e lixeiras nos banheiros.

Locais excluídos do Decreto 175

Excluem-se dos referidos benefícios, as feiras livres, clubes, academias, boates, auditórios, casas de espetáculos e de eventos, bem como, eventos, reuniões ou qualquer atividade que possa ter aglomeração de pessoas – governamentais, artísticas, esportivas e científicas no setor público e privado, e, ainda, as atividades comerciais e religiosas realizadas em espaços públicos, locais privados, inclusive em residências; eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e enquanto perdurar a emergência.

Suspensões

Estarão suspensas as emissões de novos alvarás e, cancelados, aqueles que porventura foram emitidos; e as atividades escolares nas redes pública e particular, inclusive de ensino superior.

Bares e Distribuidoras de bebidas

Os bares e distribuidoras de bebidas alcoólicas deverão funcionar até as 22 horas, com atendimento mediante serviço de entrega e ponto de coleta, sendo terminantemente proibido o consumo no local, que estará sujeito a penalização.

Descumprimento das medidas

Em caso de descumprimento do referido Decreto, o infrator será advertido. Permanecendo a irregularidade, será multado em 100 UFMs e 5000 UFMs (Unidade Fiscal do Município), podendo ser aplicada em dobro, nas reincidências. Neste caso, o comércio deverá ser imediatamente interditado e terá o alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de 15 dias a seis meses, dependendo da gravidade da irregularidade.

As equipes de fiscalização estarão nas ruas portuenses verificando o cumprimento das medidas.

Considerações

O Decreto 175 considera a necessidade do executivo municipal em adotar alternativas que busquem a conciliação entre a continuidade das medidas restritivas de prevenção e controle da Covid-19 – que protege a saúde coletiva dos cidadãos, e a manutenção da atividade comercial, por consequencia, do emprego e renda da sociedade portuense.

No município de Porto Nacional, até o momento, não há casos confirmados de paciente com Covid-19, conforme boletim oficial da Secretaria Municipal da Saúde.

As deliberações foram fundamentadas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 – medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, na Portaria nº 116, de 26 de março, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento brasileiro, bem como, nas orientações do Ministério da Saúde (MS).

Outra consideração foi a do Decreto estadual nº 6.083, de 13 de abril de 2020, que recomenda aos chefes do poder executivo municipal a adoção de medidas que guarneçam a estratégia de evolução do Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS), permitindo o funcionamento de estabelecimentos comerciais que realizarem atividades e serviços privados não essenciais.

Leia o Decreto 175:

 

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