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Política

Deputados analisam instituição de Unidades Regionais de Saneamento

Encontra-se em tramitação na Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto), o Projeto de Lei nº 5, de 31 de março de 2023, do Executivo, que trata da instituição de três Unidades Regionais de Saneamento, visando a prestação regionalizada de saneamento básico no Estado.

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A matéria está na Comissão de Minas, Energia, Meio Ambiente e Turismo

 

Encontra-se em tramitação na Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto), o Projeto de Lei nº 5, de 31 de março de 2023, do Executivo, que trata da instituição de três Unidades Regionais de Saneamento, visando a prestação regionalizada de saneamento básico no Estado. Aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a matéria foi encaminhada à Comissão de Minas, Energia, Meio Ambiente e Turismo.

 

A propositura atende a determinações federais que constam na Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na de número 14.026, de 15 de julho de 2020. Ambas determinam a implementação de ações necessárias para promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

De acordo com a justificativa do Executivo, a “proposição tem por finalidade aprimorar a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Tocantins, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população”, diz o texto, acrescentando que, “além disso, a medida possibilitará o acesso a verbas federais direcionadas ao setor de saneamento”.

 

Unidades

 

Cada Unidade Regional será administrada por Instância Executiva, composta por um representante dos municípios integrantes. Esses representantes serão indicados pelos prefeitos.

 

Dentre as atribuições das Instâncias, destacam-se: aprovar e monitorar a execução do Plano Regional de Saneamento Básico da Unidade Regional à qual pertence; aprovar planos e programas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dentre outras.

 

Agência Reguladora

 

Ainda conforme a Lei Federal 11.445/2007, deverá ser criada Agência Reguladora para as unidades regionais: com natureza de autarquia, independência para tomar decisões e com autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

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