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Justiça condena INSS a pagar auxílio acidente a operador que teve 49% do corpo queimado

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A Justiça condenou nesta quinta-feira (22/11), o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar auxílio acidente a um operador de caldeira que se acidentou no local de trabalho. O operador sofreu queimaduras de 2° e 3º graus, comprometendo 49% do corpo. A decisão é da juíza Luciana Costa Aglantzakis, da 1ª Vara Cível da comarca de Pedro Afonso.

Conforme consta nos autos, no dia 15 de agosto de 2010, o operador sofreu um acidente trabalho, sofrendo queimaduras de 2º e 3º graus em 49% do corpo, afetando assim a capacidade laboral, devido à sensibilidade de sua pele, que não mais poderá ser exposta ao sol.

Ao julgar as provas, a magistrada se baseou no artigo 86 da lei 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. E complementou: “O laudo é claro ao mencionar que as sequelas e lesões encontradas impossibilitam o autor de exercer a atividade que exercia por ocasião do acidente, bem como constatou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente ocorrido”, pontuou.

A magistrada julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar para o autor o benefício mensal de auxílio acidente, nos termos do artigo 86 da lei 8123/91.

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