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Estado

Juiz absolve usuário de drogas que tentou furtar estabelecimento por entender sua condição de vulnerabilidade social

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Um usuário de drogas que tentou realizar um crime foi absolvido pelo juiz Antonio Dantas de Oliveira Junior nesta quarta-feira (17/7). Segundo a sentença da 2ª Vara Criminal e Execuções Penais de Araguaína, o acusado teria sido preso, logo após cair do telhado do estabelecimento que tentava praticar furto. O magistrado concluiu que a conduta do acusado não se revestiu de periculosidade suficiente para justificar a incidência da norma penal.

Segundo a sentença, o denunciado já havia cometido outro crime doloso, mas a tentativa do crime ocorreu em dezembro de 2018, ocasião em que o acusado, sem praticar qualquer tipo de violência, tentou furtar dois monitores de computadores de um estabelecimento comercial da cidade. Policiais militares abordaram o acusado no interior do estabelecimento e o proprietário não teve prejuízo algum.

O juiz citou ainda um habeas corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2014, que menciona a criminalização da pobreza, a superlotação dos presídios, além da promoção de situações indicativas para o aumento da vulnerabilidade humana e social. O entendimento do HC é que a reincidência não impede o reconhecimento isoladamente de tal lei. Nestes casos, o que deve prevalecer é que todos os fatos dos crimes sejam observados.

Conforme Antonio Dantas, a pena privativa de liberdade aplicada à tentativa de furto cometida por uma pessoa que esteja viciada em droga, portanto em vulnerabilidade social, não é adequada para a prevenção de novos crimes.  E lembrou que os índices de reincidência nestes casos são alarmantes. “É extremamente gravosa na perspectiva repreensiva e ocasiona mais malefícios que benefícios, já que ‘pequenos’ delinquentes tornam-se ‘monstros do crime’ face à desestrutura do sistema prisional e o aumento das facções criminosas”, ressaltou.

Ao julgar a ação improcedente e absolver o acusado, o juiz concluiu que, embora a conduta do réu no âmbito moral fosse totalmente censurável, restou clara a sua irrelevância penal diante da inexistência de reflexos maiores, sendo que “sua incidência gera a atipicidade do fato e afasta a possibilidade de repressão estatal”.

Confira aqui a sentença.

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