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Estabelecimento que comercializam lâmpadas deverão ter postos de coleta para descarte desse tipo de resíduo

A nova lei refere-se ao comércio em Palmas

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A nova lei refere-se ao comércio em Palmas

Os estabelecimentos comerciais de Palmas que vendem lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como fluorescentes, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio e vapor metálico, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber esses materiais após sua utilização ou esgotamento energético.

A Lei N° 2.527, decretada pelo legislativo e sancionada pela prefeita, foi publicada no Diário Oficial de Palmas na sexta-feira, 03, e já entrou em vigor. Ela também estabelece que os distribuidores deverão encaminhar as lâmpadas descartadas ao fabricante para que este realize a sua destinação final, conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), na Política Estadual de Resíduos Sólidos e na Política Municipal de Resíduos Sólidos. Essas políticas instituem a Logística Reversa, responsabilizando as indústrias, importadores, distribuidores e comerciantes pela destinação correta desse tipo de resíduo.

Ao estabelecimento comercial é facultado realizar a destinação das lâmpadas descartadas pelos consumidores às empresas especializadas em sua reciclagem, desde que estas estejam devidamente licenciadas e seguindo o que estabelece a legislação vigente. Em casos de contratos decorrentes da destinação das lâmpadas, estes deverão permanecer nos estabelecimentos pelo período de 5 (cinco) anos, para efeitos de fiscalização.

A nova lei também faculta a outras entidades públicas ou privadas, interessadas e comprometidas com o meio ambiente, manter em seus estabelecimentos caixas coletoras para receber as lâmpadas após sua utilização ou esgotamento energético.

As lâmpadas descartadas pelos consumidores nos estabelecimentos comerciais deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes, até a sua destinação final. E os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, mesmo que as características não sejam iguais as comercializadas por eles, mas que sejam similares.

Os recipientes para coleta dos materiais deverão estar sinalizados e também devem conter informações sobre os malefícios que estes causam, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

E para garantir a logística reversa, os distribuidores deverão proceder, periodicamente, ao recolhimento das lâmpadas depositadas nos estabelecimentos comerciais, independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

não manter os recipientes adequados para coletas das lâmpadas, não manter a documentação em casos de contratos decorrentes da destinação das lâmpadas, pelo período de cinco anos; fraudar a documentação referente a destinação; recusar, por parte do comércio varejista e fabricante, o recebimento das lâmpadas; o não recolhimento das lâmpadas, no comércio varejista, e a não entrega ao fabricante, por parte do distribuidor. As penalidades referentes à nova lei, ainda serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.

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