Política
Câmara aprovou criação do marco temporal da ocupação de terras por povos indígenas
Também foi aprovada ampliação do prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e mudanças nas regras da lei de gestão de florestas
No primeiro semestre, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou 46 projetos de lei, 17 medidas provisórias, 18 projetos de decreto legislativo, 3 projetos de resolução, 2 projetos de lei complementar e 1 proposta de emenda à Constituição (PEC).
Na área de Meio Ambiente, a Câmara aprovou o projeto de lei sobre o marco temporal da ocupação de terras por povos indígenas, restringindo a demarcação àquelas terras já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição Federal.
O Projeto de Lei 490/07 está em análise no Senado e foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA).
Segundo o texto, para serem consideradas terras ocupadas tradicionalmente, deverá ser comprovado objetivamente que elas, na data de promulgação da Constituição, eram, ao mesmo tempo, habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reprodução física e cultural.
Dessa forma, se a comunidade indígena não ocupava determinado território antes desse marco temporal, independentemente da causa, a terra não poderá ser reconhecida como tradicionalmente ocupada.
O substitutivo prevê ainda: permissão para plantar cultivares transgênicos em terras exploradas pelos povos indígenas, proibição de ampliar terras indígenas já demarcadas, adequação dos processos administrativos de demarcação ainda não concluídos às novas regras, e nulidade da demarcação que não atenda a essas regras.
Já as bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares poderão ser instaladas em terras indígenas independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à Fundação Nacional do Índio (Funai).
Segundo o projeto, isso valeria ainda para a expansão de rodovias, a exploração de energia elétrica e o resguardo das riquezas de cunho estratégico.
A partir do projeto, fica permitido aos povos indígenas o exercício de atividades econômicas por eles próprios ou por terceiros não indígenas contratados.
Regularização ambiental
Por meio da Medida Provisória 1150/22, a Câmara dos Deputados aprovou novo prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A MP foi convertida na Lei 14.595/23.
O prazo, de um ano, contará a partir da notificação pelo órgão ambiental, com necessidade de realização prévia da validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais.
Antes da MP, editada ainda no governo Bolsonaro, o prazo para aderir ao PRA era de dois anos após o prazo final para inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Segundo o Código Florestal, aqueles que fizeram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020 teriam direito de adesão ao PRA, que deveria ser feita até 31 de dezembro de 2022, portanto dois anos após o fim do prazo para o cadastro.
Com a proximidade do fim desse prazo, a MP passou a vincular a adesão à convocação pelo órgão ambiental.
Outros itens incluídos pelo relator da MP, deputado Sergio Souza (MDB-PR), foram vetados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como regras menos rígidas para desmatamento na Mata Atlântica em certas situações e remessa a lei municipal da definição de faixas marginais de proteção para rios em áreas urbanas.
Exploração de florestas
Por meio da Medida Provisória 1151/22, a Câmara dos Deputados aprovou mudanças nas regras da lei de gestão de florestas públicas por concessão, permitindo a exploração de outras atividades não madeireiras e o aproveitamento e comercialização de créditos de carbono. A MP foi convertida na Lei 14.590/23.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Zé Vitor (PL-MG), que aproveitou em grande parte a redação dada pelas comissões de Meio Ambiente e de Finanças e Tributação ao PL 5518/20, do ex-deputado Rodrigo Agostinho (SP).
A proposta permite a outorga de direitos sobre acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento e bioprospecção e sobre a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre.
Segundo o texto, no edital da concessão para exploração das florestas poderá ser incluído o direito de comercializar créditos de carbono e outros instrumentos congêneres de mitigação de emissões de gases do efeito estufa, inclusive com percentual de participação do poder concedente.
O substitutivo permite ao concessionário unificar operacionalmente as atividades de manejo florestal em unidades contínuas. Se situadas na mesma unidade de conservação, isso também poderá ocorrer ainda que de concessionários diferentes.
Por outro lado, caberá ao poder público evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, seja a partir de comunicação do concessionário ou de ofício, sem prejuízo da legitimidade do concessionário para a defesa e retomada da posse, inclusive por via judicial.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Rachel Librelon