Estado
Tribunal do Júri: Condenado homem que matou vaqueiro para roubar gado
Paulo Araújo Carvalho foi condenado a 16 anos e quatro meses de reclusão pela morte do vaqueiro Manoel Pereira da Silva, em julho de 2016, no município de Miracema. A sentença foi proferida no último sábado (10/11), pelo juiz Marcello Rodrigues de Ataídes.

Paulo Araújo Carvalho foi condenado a 16 anos e quatro meses de reclusão pela morte do vaqueiro Manoel Pereira da Silva, em julho de 2016, no município de Miracema. A sentença foi proferida no último sábado (10/11), pelo juiz Marcello Rodrigues de Ataídes.
Durante o julgamento, realizado pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade do crime de homicídio duplamente qualificado e do delito conexo de tentativa de apropriação indébita.
Conforme consta nos autos, entre os dias 05 e 06 de julho de 2016, na Fazenda Boa Nova, na zona rural de Miracema, o réu matou o idoso Manoel Pereira da Silva utilizando um pedaço de madeira, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa. No dia seguinte ao crime, buscando se apropriar de animais da fazenda da vítima, Paulo negociou a venda do gado e só não conseguiu concluir a transação porque um dos filhos de Manoel chegou ao local antes que os animais fossem transportados.
Pela prática do crime tipificado nas sanções do artigo 121, § 2, incisos IV e V do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), o réu terá que cumprir 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Já pelo crime previsto no artigo 168, §1°, inciso III, c/c os artigos 14, inciso II e 61, inciso II, alínea “h” (tentativa de apropriação indébita, sendo o crime praticado contra um idoso), a condenação é de um ano de quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação”, especificou o magistrado. “A segunda pena restritiva de direito consistirá em interdição temporária de direitos, também pelo mesmo período, nas seguintes modalidades: não frequentar bares, boates, danceterias, casas de jogos e similares ou qualquer outro lugar em que se comercialize bebidas alcoólicas; não se ausentar do distrito do juízo da execução sem a devida autorização judicial; comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo todos os meses, para informar e justificar suas atividades”, complementou o magistrado da 1ª Vara Criminal de Miracema.
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