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Autorizadas por portaria, começam as audiências por videoconferência no Judiciário tocantinense
Assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Helvécio de Brito Maia Neto, e pelo corregendor-geral da Justiça, João Rigo Guimarães, a Portaria Conjunta Nº 9/2020 autorizou a realização de audiências por meio de videoconferência, no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário, durante o período da pandemia do novo coronavírus. Seguindo determinação da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a Portaria Conjunta nº 2, de 23 de março de 2020, a portaria foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nesta terça-feira (7/4).
Primeiras audiências
No mesmo dia da publicação da portaria, o juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça, titular da Comarca de Almas, colocava a iniciativa em prática ao realizar duas audiências, relativas a presos da Casa de Prisão Provisória de Dianópolis, em uma sala virtual, na qual estavam os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública e um agente penitenciário. “Foi simples, rápido e efetiva, porque evitou o deslocamento, principalmente do preso e dos agentes de Dianópolis a Almas, preservando assim a restrição de isolamento”, explicou o juiz.
E sobre esse tipo de audiência, o Art. 11 Portaria Conjunta Nº 9/2020 estabelece que, “nas audiências de instrução e julgamento de acusado preso ou de adolescente internado, o interrogatório e a oitiva das testemunhas, residentes ou não na Comarca, serão colhidos mediante videoconferência, nos termos do art. 3º, do CPP c/c arts. 4º e 8º do CPC c/c art. 185, § 2º, IV e art. 222, 3º, do CPP”.]
Tecnologia
Já no seu Art.1º, a portaria trata da parte tecnológica implementada para viabilizar as audiências. Uma delas é o uso do software de videoconferência disponibilizado pelo CNJ, acessível mediante cadastramento prévio em https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/cadastro/, além de tutoriais para instalação, uso do software está disponível em <https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/.
Entre outros pontos, o artigo lembra ainda que “as audiências serão realizadas por videoconferência, salvo comprovação de prejuízo pela parte interessada, o que deverá ser informado nos autos em até 10 dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos”.
A portaria estabelece também, em seu Art. 2º, que “as partes e seus procuradores deverão ser intimados para fornecerem número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos”, lembrando ainda que a “ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça”.
Conciliação
A portaria dedica vários artigos para as audiências de conciliação, sendo que o Art.3ª determina que elas sejam feitas apenas por meio audiovisual e lembra que os autos serão remetidos à conclusão ou à escrivania, conforme o caso, para prosseguimento do rito processual pertinente, “caso as partes informem, em até 10 dias antes, o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação por videoconferência”.
Outra determinação é que a “criação de sala virtual de videoconferência em grupo no software de videoconferência será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) ou do conciliador credenciado, de acordo com ato próprio estabelecido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec)”.
Intimações
Sobre intimações, o Art.12º institui a intimação por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, ou outro aplicativo similar, telefone ou e-mail, ressaltando que pode “ser utilizado o aparelho celular do plantão regional ou pessoal, cujo número deverá previamente ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça”. Já nas comarcas que disponham de mais de um juiz, “o celular do plantão regional será utilizado pelo Diretor do Foro”.
Já o Art. 18 arremata ressaltando que a portaria “aplica-se, inclusive, aos processos que tramitam sob segredo de justiça, salvo decisão judicial em sentido diverso”.