Cidades
Estado sancionou lei que fera Código de Trânsito, explica especialista
Em abril do ano passado no Estado do Tocantins passou a valer a Lei Estadual nº 3.361/2018, que proíbe remoção de veículos exclusivamente por débito referente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). De acordo com a lei, não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA. A questão é que a lei fere o Código de Trânsito Brasileiro, segundo o advogado, especialista em trânsito, Robson Tiburcio.
Para conseguir o licenciamento do veículo o proprietário precisa quitar os débitos de multas, e IPVA. “Não existe a possibilidade do veículo não estar em dia com o IPVA e poder circular, ou seja, o veículo não pode ser considerando regular para circulação se existirem débitos relativos a tributos e multas de trânsito ou ambientais”, explicou Robson Tibúrcio.
Outro ponto relevante é o fato de que somente o Congresso Nacional pode legislar sobre trânsito conforme artigo 22, inciso IX da Constituição Federal. “A situação expõe o Agente de Trânsito municipal que pode ser insultado pelo fato de fazer cumprir o Código de Trânsito, removendo o veículo em débito como o IPVA”, disse o advogado.
CÓDIGO DE TRÂNSITO
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998)
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI – trânsito e transporte;